Categoria: Luzone Legal

ALTERAÇÃO DO QUORUM DE DELIBERAÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

ALTERATION OF THE RESOLUTION QUORUM IN LIMITED LIABILITY COMPANIES IN BRAZILIAN LEGISLATION

A norma publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de setembro de 2022,  que altera os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada, entra em vigor em 30 dias. A Lei 14.451, de 2022 foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. Trata-se de uma importante mudança legislativa que modifica a estrutura decisória dentro das Sociedades Limitadas na Legislação brasileira.

Aprovado em agosto com a relatoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), o projeto de lei (PL) 1.212/2022, resultou na nova lei. A matéria reduz os quóruns para decisões sobre designação de administradores não sócios, destituição de sócio-administrador, modificação do contrato social, incorporação, fusão e dissolução de sociedade, e, também, a cessação do estado de liquidação.

A nova lei altera o Código Civil (Lei 10.406, de 2022), essas mudanças podem ser interpretadas como uma tentativa de trazer maior dinamismo e tomada de decisão às empresas que adotam o tipo de sociedade mais comum no Brasil (sociedade limitada). Agora a designação de administradores não sócios precisa da aprovação de no mínimo dois terços dos sócios, antes da integralização do capital. Antes era exigida a aprovação por unanimidade.

Se o capital já tiver sido integralizado, as regras exigem a aprovação dos titulares que detenham mais de metade do capital social. Anteriormente, o quórum era de pelo menos dois terços.

Salvo disposição contratual em contrário, a destituição do sócio administrador carece de aprovação dos quotistas correspondentes a pelo menos metade do capital social. As regras anteriores exigiam o endosso por titulares de pelo menos dois terços do capital social.

Antes da lei as deliberações dos sócios tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social valiam para os seguintes casos: designação dos administradores (quando feita em ato separado); destituição de administradores; modo de remuneração do administrador (quando não estabelecido no contrato) e pedido de concordata.

Antes, algumas decisões eram possíveis apenas com os votos correspondentes a, no mínimo, três quartos do capital social. Agora, o mesmo quórum vale para decisões sobre modificação do contrato social; incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou ainda cessação do estado de liquidação. 

Equipe Luzone Legal

(...)

The rule published in the Official Gazette of the Union on September 22, 2022, which changes the quorums for deliberation of the partners of the limited liability company, enters into force in 30 days. Law 14,451 of 2022 was sanctioned by President Jair Bolsonaro. This is an important legislative change that modifies the decision-making structure within the Limited Liability Companies in the Brazilian Legislation.

Approved in August with the rapporteurship of Senator Lasier Martins (Podes-RS), the bill (PL) 1.212/2022 resulted in the new law. The matter reduces the quorums for decisions on the appointment of non-partner administrators, dismissal of a partner-administrator, modification of the articles of association, incorporation, merger and dissolution of the company, and also the cessation of the liquidation status.

The new law amends the Civil Code (Law 10,406, of 2022), these changes can be interpreted as an attempt to bring greater dynamism and decision-making to companies that adopt the most common type of company in Brazil (limited company). The appointment of non-partner managers now requires the approval of at least two thirds of the partners, before the capital is paid in. Previously, unanimous approval was required.

If the capital has already been paid in, the rules require the approval of holders who hold more than half of the capital stock. Previously, the quorum was at least two-thirds.

Unless contractual provision to the contrary, the dismissal of the managing partner requires the approval of the quotaholders corresponding to at least half of the share capital. Previous rules required endorsement by holders of at least two-thirds of the share capital.

Before the law, the resolutions of the partners taken by votes corresponding to more than half of the capital stock were valid for the following cases: appointment of administrators (when made in a separate act); dismissal of administrators; remuneration of the administrator (when not established in the contract) and request for bankruptcy.

Before, some decisions were only possible with votes corresponding to at least three quarters of the share capital. Now, the same quorum holds for decisions on modification of the social contract; incorporation, merger and dissolution of the company, or even termination of the liquidation status.

Luzone Legal Team

 

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