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Venda de Estabelecimento Empresarial, como proceder?

Sale Of a Business, How To Do?
By: Leandro Luzone - Advogado/Lawyer

É muito comum na prática empresarial que um empresário venda a outro uma universalidade de bens pertencente à pessoa jurídica da qual era titular ou sócio, ficando o adquirente responsável a partir de então pela condução do negócio, mas sem qualquer vinculação com a pessoa jurídica anterior.

Essa operação é conhecida como trespasse e tem como objeto a transferência do conjunto de bens organizados pelo alienante ao adquirente, para que este último prossiga com a exploração da atividade empresarial e assuma os clientes e os contratos celebrados anteriormente pelo alienante.

O trespasse é um contrato oneroso de alienação ou transferência do estabelecimento empresarial para o adquirente, sendo que, para que possa ter eficácia perante terceiros, é necessário efetuar o devido registro na Junta Comercial com a sua posterior publicação.

Nesse tipo de contrato, não existe venda isolada de bens específicos de propriedade do alienante, mas, sim, a totalidade dos bens materiais ou imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial, incluindo o aviamento ou capacidade de gerar lucros, baseado na expectativa de retorno financeiro fundada em diversas características do empreendimento. Apesar do conceito da totalidade de bens, é possível a exclusão de alguns bens no contrato de trespasse desde que isso não impossibilite a permanência do negócio.

Por isso, é peculiar a esse tipo de contrato a formalização de um inventário com a descrição de todos os bens negociados, cuja transferência, no caso de bens móveis, será feita pela tradição; no caso de imóveis, mediante a averbação no competente registro; e, em caso de propriedade industrial, é necessária a transferência de titularidade perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial.

A fim de evitar eventual prejuízo a terceiros ou credores, o Código Civil estabelece, no artigo 1.145, que, se ao alienante não restarem bens suficientes para solver seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. Portanto, havendo credores, deve o alienante dar ciência aos mesmos acerca do negócio para que se manifestem nos trinta dias subsequentes à notificação. Por outro lado, em se tratando de empresário solvente, que dispõe de outros bens para arcar com seu passivo, mesmo em caso de existência de credores, nenhuma nulidade poderá ser arguida no contrato de trespasse.

O art. 1.146 do Código Civil ainda prevê que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, através dos livros contábeis do estabelecimento ou outro meio capaz de demonstrar inequivocamente quais seus os ativos e passivos, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

Outra disposição comum aos contratos de trespasse é a cláusula de não concorrência, pela qual o alienante não poderá atuar no mesmo nicho de mercado em que atuará o adquirente ou captar a clientela do mesmo, pelo prazo estipulado entre as partes. No entanto, em caso de omissão, estabelece o artigo 1147 o período de cinco anos, sendo que, no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição persistirá durante o prazo do contrato.

Por fim, salvo acordo em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, ressalvado o direito de terceiros de rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, podendo o alienante ser responsabilizado, como dispõe o artigo 1.148. Já em relação aos créditos do estabelecimento transferido, poderá ocorrer a cessão dos direitos, que produzirá efeito em relação aos devedores desde a publicação da transferência, ficando o devedor exonerado se pagar ao cedente.

 

Sale Of a Business, How To Do?

It is very common in business practice that an entrepreneur sells to another a universe of assets belonging to the legal entity of which he was the owner or partner, the buyer being responsible from then on for conducting the business, but without any link with the previous legal entity.

This sale of company assets has as its object the transfer of the set of goods organized by the seller to the acquirer, so that the latter continues with the exploration of the business activity and assumes the customers and contracts previously signed by the seller.

The transfer is an onerous contract of alienation or transfer of the business establishment to the acquirer, and, in order to be effective before third parties, it is necessary to register with the Board of Trade with its subsequent publication.

In this type of contract, there is no isolated sale of specific assets owned by the seller, but rather all the tangible or intangible assets belonging to the commercial establishment, including the sale or ability to generate profits, based on the expectation of financial return based on several characteristics of the enterprise. Despite the concept of totality of assets, it is possible to exclude certain assets in the transfer agreement as long as this does not make it impossible for the business to stay.

For this reason, it is peculiar to this type of contract the formalization of an inventory with the description of all the goods traded, whose transfer, in the case of movable property, will be done by tradition; in the case of real estate, by registering in the competent registry; and, in case of industrial property, it is necessary to transfer the title on the trade mark and patente registration.

In order to avoid any damage to third parties or creditors, the article 1.145 of the Brazilian Civil Code stipulates that, if the alienator does not have sufficient assets to settle his liabilities, the effectiveness of the sale depends on the payment of all creditors or their consent, express or implied, within 30 days of their notification. Therefore, if there are creditors, the alienant must inform them about the business so that they can manifest themselves within 30 days of the notification. On the other hand, in the case of a solvent entrepreneur, who has other assets to pay his liabilities, even if there are creditors, no nullity can be argued in the sale of company assets.

The article 1.146 of the Brazilian Civil Code further provides that the acquirer of the establishment is responsible for the payment of debts prior to the transfer, provided that they are regularly reconciled through the accounting books of the establishment or other means capable of unequivocally demonstrating what their assets and liabilities, and the original debtor shall continue to be liable for a period of one year, starting from the date of the publication, and, for the others, from the due date.

Another common provision is the non-compete clause, in which the seller may not act in the same market where the acquirer will operate or capture his customers for the period stipulated between the parties. However, in case of omission, the article 1.147 establishes the period of five years, and in the case of tenancy or usufruct of the establishment, the prohibition will persist during the term of the contract.

Finally, unless otherwise agreed, the transfer implies the subrogation of the purchaser in the contracts stipulated for the operation of the establishment, if not of a personal nature, except for the right of third parties to terminate the contract within ninety days of the publication of the contract, if there is just cause, and the seller may be held liable, as provided in article 1.148. In relation to the credits of the transferred establishment, the assignment of the rights may take place, which will have an effect on the debtors since the publication of the transfer, and the debtor will be exonerated if he pays the seller.