Categoria: Luzone Legal

LUZONE LEGAL EMITE ORIENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MP 936/2020

LUZONE LEGAL ISSUES LEGAL GUIDANCE ABOUT EXECUTIVE ORDER 936/2020

LUZONE LEGAL EMITE ORIENTAÇÃO LEGAL SOBRE A MP 936/2020

 

1) Do que trata a Medida Provisória nº 936/2020 editada pelo Governo Federal?

Trata-se de um Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda instituído pelo Governo Federal, por um prazo de 90 (noventa dias), para estabelecer medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente da pandermia do coronavírus (Covid-19).

As medidas previstas abaixo se aplicam aos contratos de trabalho comum, aos contratos de trabalho de aprendizagem e aos de jornada parcial.

2) Como a empresa poderá estabelecer a redução salarial?

A empresa poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 90 (noventa) dias, desde que cumpra os seguintes requisitos:

a) Deve ser respeitado o valor do salário-hora trabalho;

b) A pactuação deve ocorrer por acordo individual escrito entre empresa e empre-gado, devendo esse documento ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos; e

c) A redução de jornada de jornada de trabalho deverá ser proporcional ao salário, devendo-se aplicar os percentuais de 25%, 50% ou 70%.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário deverão ser comunicados pela empresa ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

ATENÇÃO! Para quem ganha até 03 (três) salários mínimos (ou seja, até R$ 3.135), a negociação pode ser individual ou coletiva. Para a faixa de R$ 3.135 até o valor de dois tetos do INSS (R$ 12.202,12), o acordo deve ser coletivo, ou seja, celebrado com o Sindicato profissional. Por fim, para quem ganha igual ou acima de R$ 12.202,12, o acordo pode ser individual, como já está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

3) Quando a empresa deverá cessar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário?

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente deverão ser restabelecidos no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública pelo Governo Federal;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou

c) da data de comunicação da empresa, que deverá informar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

4) Como vai funcionar a compensação do salário reduzido do empregado pelo Governo Federal?

Para o empregado que teve a jornada e salário reduzidos e ganha até 01 (um) salário mínimo, ou seja, até R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais), o Governo Federal vai complementar o salário do empregado até o valor integral.

Para quem ganha acima de 01 (um) salário mínimo, o benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito se fosse dispen-sado.

Quer dizer, se o empregado teve a sua jornada reduzida em 25% por parte da empresa, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego – que varia atualmente de R$ 1.045 a R$ 1.813,03. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%. 

5) A empresa pode suspender temporariamente o contrato de trabalho?

Sim, a empresa poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

Porém, esse aspecto está limitado às empresas que possuem receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões. Já as empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões, precisarão arcar com, pelo menos, 30% dos salários dos empregados. 

6) Como a empresa deve proceder para suspender temporariamente o contrato de trabalho dos empregados?

A suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser pactuada por acordo indivi-dual escrito entre empresa e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias corridos.

Os acordos individuais de suspensão temporária do contrato de trabalho deverão ser comunicados pela empresa ao Ministério da Economia e ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

7) A partir da suspensão do contrato de trabalho, o que a empresa deverá manter e/ou pagar o empregado?

A suspensão temporária do contrato de trabalho trata-se de um instituto, já previsto na CLT, de suspensão dos efeitos do contrato de trabalho, quer dizer, o empregado não trabalha e a empresa não precisa pagar o salário em contraprestação.

ATENÇÂO! As empresas que faturam acima de R$ 4,8 milhões, precisarão arcar com, pelo menos, 30% dos salários dos empregados.

Contudo, a empresa deverá manter todos os benefícios concedidos originariamente aos seus empregados, como é o caso do plano de saúde, vale-alimentação, vale-transporte, entre outros.

8) Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a empresa poderá manter as atividades de trabalho do empregado?

Não, se a empresa manter as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, do empre-gado durante o período de suspensão contratual, seja por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, restará descaracterizada a suspensão temporária do con-trato de trabalho.

Em outras palavras, nesse caso, a empresa corre risco, pois poderá ser condenada a arcar com: o pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; as penalidades previstas na legislação; e as sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.

9) Quando a empresa deverá cessar a suspensão temporária do contrato de trabalho?

O contrato de trabalho deverá ser restabelecido pela empresa no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado:

a) da cessação do estado de calamidade pública;

b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou

c) da data de comunicação da empresa, que deverá informar ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

10) A empresa que aderir ao Programa do Governo Federal, que permite a redução salarial e/ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, poderá dispensar sem justa causa o empregado?

Não, a empresa que aderir ao programa não vai poder dispensar os empregados durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa deverá garantir o emprego do empregado por um período igual ao da redução de jornada, ou seja, se houve uma redução de jornada durante 03 (três) meses, o empre-gado tem direito de continuar na empresa por mais 03 (três) meses.

Caso a empresa realize a dispensa do empregado, deverá arcar com todas as verbas rescisórias acrescidas de uma indenização no valor de:

a) 50% do salário a que o empregado teria direito no período de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

b) 75% do salário a que o empregado teria direito no período de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

c) 100% do salário a que o empregado teria direito no período de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de sus-pensão temporária do contrato de trabalho.

ATENÇÃO! A empresa poderá rescindir o contrato de trabalho, sem pagar a indenização mencionada, se o empregado pedir demissão ou se tratar de dispensa por justa causa do empregado.

11) A empresa pode pagar uma ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho?

Sim, a empresa pode pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado, a qual terá natureza indenizatória e não servindo esse valor para integrar:

a) a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

b) a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

c) a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Para tanto, a empresa deverá definir o valor da ajuda no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva.

Ainda, eventual pagamento de ajuda compensatória mensal pela empresa poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

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